O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

259 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

Artigo 227.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Artigo 228.º Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Artigo 229.º Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015.

SECÇÃO III Autorizações legislativas

Artigo 230.º Autorização legislativa para aprovação do regime que cria a contribuição sobre a indústria farmacêutica

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o regime que cria a contribuição sobre a indústria farmacêutica, doravante designada por contribuição.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Prever a criação de uma contribuição sobre a indústria farmacêutica, com o objetivo da sustentabilidade do SNS, na vertente dos gastos com medicamentos; b) Sujeitar à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos; c) Estabelecer que a contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada mês, relativamente a: i) Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço; ii) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita; iii) Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional; iv) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos; v) Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar; vi) Medicamentos órfãos;

d) Prever que o valor das vendas a considerar, relativamente aos medicamentos referidos na subalínea i) da alínea anterior, corresponde à parte do preço de venda ao público, deduzido do IVA e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço; e) Prever que o valor das vendas a considerar, relativamente aos medicamentos referidos nas subalíneas ii) a vi) da alínea c), tem por base o preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais reduzido de entre os seguintes: