O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

260 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

i) Preço de venda ao público, quando exista; ii) Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista; iii) Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo ou por outrem, na venda à SPMS, EPE, administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.

f) Estabelecer que o sujeito passivo deve criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova do facto previsto na subalínea iii) da alínea anterior; g) Prever que as taxas da contribuição podem variar entre as seguintes percentagens mínimas e máximas:

i) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), incluídos em grupos homogéneos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %; ii) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), não incluídos em grupos homogéneos com autorização de introdução no mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %; iii) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), não mencionados nas subalíneas anteriores: mínimo de 7 % e máximo de 12 %; iv) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional e outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar: mínimo de 10 % e máximo de 15 %; v) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %; vi) Medicamentos órfãos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %.

h) Fixar as regras da liquidação e da cobrança da contribuição; i) Sujeitar ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o incumprimento das obrigações tributárias previstas no regime referido no n.º 1; j) Prever que são subsidiariamente aplicáveis ao regime referido no n.º 1 as disposições da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário; k) Prever que a receita obtida com a contribuição é consignada ao SNS, gerido pela ACSS, IP, constituindo sua receita própria; l) Estabelecer que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria; m) Prever que a contribuição não é considerada gasto fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação do lucro tributável, em sede de imposto sobre o rendimento; n) Fixar um regime transitório de taxas, a aplicar até à definição concreta das taxas da contribuição.

Artigo 231.º Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000.