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263 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

b) Definição das regras referentes à respetiva atividade e funcionamento, nomeadamente quanto: i) Ao objeto social, atividades permitidas e vedadas; ii) Ao património, nomeadamente quanto ao tipo de ativos que o podem integrar; iii) Ao investimento a realizar, nomeadamente impondo prazos e regras quanto aos investimentos a ser obrigatoriamente realizados; iv) À distribuição obrigatória de uma parte dos lucros do exercício, a definir num intervalo entre 75 % e 90 % do respetivo valor; c) Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente:

i) Definindo os casos em que tal perda de qualidade pode ocorrer; ii) Prevendo a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIPI para com os respetivos acionistas.

3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal: a) Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não residentes, a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2016, que:

i) Estabeleça condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento coletivo; ii) Esteja estruturado de acordo com o princípio da tributação à saída através da criação de uma regra de isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos acionistas, devendo definir-se, neste último caso, o montante, o momento de tributação, e a taxa a aplicar a cada tipo de rendimento; iii) Defina as regras aplicáveis a sócios ordinários, substanciais e qualificados, bem como a estruturas de detenção complexas que envolvam, designadamente, entidades não residentes que se dediquem a uma atividade idêntica ou similar à das SIPI de acordo com regimes jurídicos equivalentes;

b) Definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respetiva cessação, nomeadamente em caso de transformação, reestruturação, ou transferência de sede e, bem assim, em caso de opção do sujeito passivo ou incumprimento do regime regulatório e fiscal; c) Definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime, nomeadamente no que se refere a regras de prova, obrigações acessórias e outras obrigações de informação.

Artigo 233.º Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados; b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados; c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário; d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações,