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260 | II Série A - Número: 016S2 | 15 de Outubro de 2014

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V. Nota Final O CFP considera que, em exercícios subsequentes, não será possível realizar esta avaliação com a exiguidade de prazos e consequente limitação de informação ora verificada, decorrente, em larga medida, da mudança de referencial estatístico, que constituiu um fator extraordinário que teria em todo o caso de ser tido em consideração. Para exercícios futuros, o CFP, nos termos do Código de Conduta para a aplicação dos Regulamentos n.ºs 472/2013 e 473/2013 (Two Pack) do Parlamento Europeu e do Conselho, irá propor ao Governo um Memorando de Entendimento que defina os procedimentos e calendários relativos à elaboração dos pareceres sobre as previsões macroeconómicas subjacentes às atualizações do Programa de Estabilidade e aos Orçamentos do Estado.

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