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2 | II Série A - Número: 018 | 17 de Outubro de 2014

DECRETO N.º 277/XII PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA ALFA-FENILACETOACETONITRILO À TABELA ANEXA V

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.

Artigo 2.º Alteração da tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo.

Artigo 3.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.