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6 | II Série A - Número: 018 | 17 de Outubro de 2014

b) Prever o modo de verificação dos requisitos e condições referidos na alínea anterior, estabelecendo, nomeadamente, a realização de visitas domiciliárias e ou entrevistas, bem como a entrega de documentação comprovativa da verificação dos requisitos e condições para o acesso e exercício da atividade; c) Prever a necessidade de um referencial de formação de amas, bem como identificar a entidade pública competente para o definir; d) Estabelecer os prazos de validade da formação inicial e contínua de amas; e) Identificar a entidade pública competente para emitir a autorização para o exercício da atividade de ama; f) Estabelecer os termos e as condições a que deve obedecer a substituição da autorização para o exercício da atividade de ama; g) Estabelecer um regime transitório para as amas que possuam licença válida ao abrigo do DecretoLei n.º 158/84, de 17 de maio, permitindo a emissão de autorização para o exercício de atividade ao abrigo do regime jurídico a aprovar.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 3 de outubro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício Guilherme Silva.

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