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17 | II Série A - Número: 020 | 21 de Outubro de 2014

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-B/2014, de 19 de setembro – Seleciona o vencedor do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, SA.

Com interesse para a matéria em apreço, está disponível o seguinte documento: Conferência Intervenção do Estado nos Serviços de Água e Saneamento, 2012.
A presente iniciativa legislativa visa a revogação do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A. Este diploma surge no âmbito do desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Reino Unido.

ALEMANHA A principal legislação alemã sobre estas matérias está presente nos seguintes diplomas:  The Water Management Act (WHG);  The Wastewater Ordinance (Abwasserverordnung, AbwV).

A gestão da água e do sector dos resíduos na Alemanha é da responsabilidade dos municípios por si, ou em associações de municípios. Essa concessão pode ser delegada em empresas municipais, empresas privadas ou parcerias público-privadas.
O modelo alemão, legislação, estatísticas e estudos de caso podem ser consultados na publicação The German Water Sector: Policies and Experiences (2001).
Ainda disponível está uma ligação para o Ministry for the Environment, Nature Conservation, Building and Nuclear Safety, com diversa informação em língua inglesa.

ESPANHA Em Espanha, e de acordo com o Decreto Legislativo n.º 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas e a Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados as competências em matéria de abastecimento de água e gestão de resíduos em Espanha encontram-se repartidas por vários níveis na administração pública, a saber: 1) À Administração Central do Estado compete a responsabilidade de assegurar o percurso dos rios em território de mais do que uma região e a disponibilidade de recurso nos órgãos competentes das Administrações Autonómica. Esta competência é gerida pelos organismos das bacias ou confederações hidrográficas dependentes do Ministério do Ambiente; 2) As comunidades autónomas são responsáveis pela distribuição das águas até aos pontos de toma das redes de âmbito municipal ou supramunicipal que estão no seu território; 3) As diputaciones provinciales têm competências de coordenação dos serviços municipais e de assistência e cooperação; 4) Os municípios (e, nalguns casos, as macro comunidades de municípios) devem garantir o abastecimento de água potável às habitações, aprovar as tarifas de água e estabelecer regulamentos de prestação de serviços.

O abastecimento de água potável às populações é um serviço público que deve ser regulado, garantido e controlado pela Administração Pública, mas a Espanha adotou já processos de liberalização e privatização do setor em meados dos anos 80 do século XX, identificados no título IV da Ley 29/1985, de 2 de agosto, de Aguas. (entretanto revogada).