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14 | II Série A - Número: 020 | 21 de Outubro de 2014

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 8 de Outubro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, visa revogar ”(… ) o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que “aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA” (EGF).” Segundo os proponentes “No caminho da reconfiguração do Estado e inserido num programa de entrega ao capital privado do conjunto dos serviços públicos e do sector empresarial do Estado, o Governo anuncia e prepara-se para concluir a privatização da EGF – Empresa Geral de Fomento - uma das empresas do Grupo Águas de Portugal.” Concluem os signatários, em síntese, pela necessidade de manter a “(… ) EGF na esfera da gestão e da propriedade pública, sujeita à orientação e escrutínio democráticos, subordinada ao interesse público, capacitada para captar o financiamento necessário para os investimentos futuros, mas também capaz de o colocar integralmente ao serviço das populações, melhorando o serviço e mantendo as tarifas e opções de gestão nos níveis mais compatíveis com a salvaguarda dos valores ambientais, da saúde pública e, simultaneamente, com a situação social e económica das populações” através da apresentação da presente iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].