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15 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 25.º [»]

1 - [»]: a) € 4 104; b) [»]; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 28.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue tal declaração, desde que a mesma seja efetuada até ao final do mês de março.
6 - [»].
7 - [»].
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A. 9 - [Revogado].
10 - [»].
11 - [Revogado].
12 - [Revogado].
13 - [Revogado].

Artigo 30.º [»]

1 - Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos.
2 - Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados: a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a € 200 000; b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a € 200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Artigo 31.º [»]

1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: