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10 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 12.º [»]

1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as previstas no artigo 127.º do Estatuto de Aposentação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem com as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]: a) [»]; b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, atç ao montante máximo anual correspondente a € 2 375; c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.

6 - [»].
7 - [»].
8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.

Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
4 - [Anterior corpo do n.º 3]: a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; b) [Anterior alínea b) do n.º 3]; c) [Anterior alínea c) do n.º 3]; d) [Anterior alínea d) do n.º 3].