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9 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

6 - [»]: a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento; b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização; c) [Revogada].

7 - [»].
8 - [»].
9 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições: a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente; b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.

10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
11 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 são ainda aplicáveis: a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações; b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 11.º [»]

1 - [»]: a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.ºA, e ainda as pensões de alimentos; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

2 - [»].
3 - [»].