O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

domínio da fiscalidade; ou b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.

16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.

Artigo 17.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - À coleta apurada e até à sua concorrência são deduzidos os montantes previstos no artigo 78.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º ou ainda aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores a € 475, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) As pensões; m) [»]; n) [»]; o) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 20.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].