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7 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
5 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 10.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo: 1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais; 2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais; 3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC; 4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida; 5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;