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29 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 98.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
5 - [Revogado].
6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.
7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado.

Artigo 99.º [»]

1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras: a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e b) De pensões, com exceção das de alimentos.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.

7 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.

8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20 %.