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33 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

a) [»]; b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior; c) [»].

13 - [»].

Artigo 127.º [»]

1 - As instituições de crédito, empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: a) [… ]; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) [»]; e) [»].

2 - [Revogado].
3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.

Artigo 128.º [»]

1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija.
2 - O prazo previsto no número anterior é alargado para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida.
3 - A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos..
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 140.º Garantias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Em caso de erro na declaração de rendimentos, a impugnação é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração.
3 - Nos casos de retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efetuada a correção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto, os prazos de reclamação e de impugnação pelo substituído contam-se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].