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36 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

obrigação de troca de informações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 3.
11 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 32.º-A Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido

Para efeitos de determinação do rendimento da categoria B decorrente do exercício de profissões de desgaste rápido são dedutíveis as despesas referidas no artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.

Artigo 39.º-A Dupla tributação económica

O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada.
Artigo 56.º-A Sujeitos passivos com deficiência 1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 %.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.

Artigo 56.º-B Abatimento de despesas de formação e educação

1 - No apuramento do rendimento coletável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos apurados nos termos das seções anteriores são dedutíveis as despesas de educação e formação do sujeito passivo e dos seus dependentes, atç ao limite de € 1 100,00 por cada sujeito passivo ou dependente relativamente aos quais existam despesas de educação e formação ou despesas de educação, respetivamente.
2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas de educação, os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B. 4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - As deduções referidas nos números anteriores só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam: a) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou b) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensada daquelas obrigações.