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41 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efetuar após o seu apuramento.

4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a € 25.000, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte: a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efetuada a respetiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito; b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora; c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.

5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual tem, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.
6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º.

Artigo 101.º-B Dispensa de retenção na fonte

1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias: a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA; b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado; c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º; d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 5; e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.

2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS» 3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1: a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido; b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.

4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.