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45 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].»

Artigo 5.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 18.º, 21.º e 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º [»]

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.
2 - [»].
3 - Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de € 11 704,70.
4 - [»].

Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados até 31 de dezembro de 2014 no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo: