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49 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

«Artigo 131.º [»]

1 - [»].
2 - [Revogado].
3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.

Artigo 133.º-A [»]

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.»

Artigo 9.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pelo Lei n.º 5/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 116.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos em sede de IRS, apenas aufira rendimentos de trabalho dependente ou de pensões de montante igual ou inferior a € 8 500.»

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados «vales sociais», os quais se agrupam em duas categorias: a) «Vales infância», destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários; b) «Vales educação», destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.

2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades: a) Com idade inferior a sete anos - Vales infância; b) Com idade compreendida entre os sete anos e os 25 - Vales educação. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados os adotados, tutelados e quaisquer outros menores com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.