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51 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, os divisores do quociente familiar correspondentes aos dependentes que integram o agregado familiar e aos ascendentes devem ser aumentados, nos anos de 2016 e 2017, respetivamente: a) Para 0,4 e 0,5, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º-A, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRS; e b) Para 0,2 e 0,25 nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRS.

2 - Em função da ponderação efetuada nos termos do número anterior, devem igualmente ser aumentados em 12,5 %, nos anos de 2016 e 2017, os limites à aplicação do quociente familiar.

Artigo 13.º Evolução da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade

Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar a eliminação progressiva da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade.

Artigo 14.º Cláusula do regime mais favorável ao contribuinte

1 - Da aplicação das normas respeitantes às regras de liquidação do IRS, designadamente as decorrentes da introdução do quociente familiar, da não sujeição aplicável aos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, da dedução de despesas de educação e formação e das alterações em matéria de deduções à coleta, decorrentes da presente lei, não pode resultar, relativamente aos rendimentos de 2015, 2016 e 2017, para os contribuintes que mantenham a qualidade de residente, de forma ininterrupta, ao longo de cada um desses anos, um imposto superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais em vigor em 2014, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os sujeitos passivos de IRS têm o direito de optar pela aplicação do regime mais favorável ao contribuinte previsto no n.º 1 na declaração prevista no artigo 57.º do Código do IRS e no respetivo prazo legal, devendo nesse caso nela confirmar as despesas de saúde, de educação e de habitação, e discriminar no Portal das Finanças as respetivas faturas ou documentos de suporte, procedendo, sendo caso disso, à prévia recolha dos que se encontram em falta, em ambos os casos nos termos previstos no artigo 78.º-B do Código do IRS.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira envia aos sujeitos passivos a nota demonstrativa da liquidação mais favorável ao contribuinte que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.
4 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar aumentar a dedução relativa às despesas gerais familiares a partir de 2018.

Artigo 15.º Disposição transitória

1 - Até ao fim do mês de março de 2015, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem optar pelo regime da contabilidade organizada.
2 - O novo regime de determinação da residência é aplicável apenas a situações de alteração de residência que ocorram após a entrada em vigor da presente lei.
3 - O regime de transição previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações em que por força da entrada em vigor da presente lei os sujeitos passivos passem a estar sujeitos ao novo regime de reconhecimento do rendimento previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
4 - O regime previsto no n.º 10 do artigo 31.º do Código do IRS é aplicável apenas aos sujeitos passivos que procedam à abertura de atividade em ou após 1 de janeiro de 2015 e que reúnam os pressupostos para a