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55 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

p) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto; q) O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril; r) O Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio; s) O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro; t) A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.

2 - A presente lei aprova, ainda, um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e cria a contribuição sobre sacos de plástico leves.

CAPÍTULO II Alteração de Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais SECÇÃO I Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 73.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»] 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º 9 - [»].
10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5% e 10%.
11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5% e 15%.»

SECÇÃO II Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 39.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: