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56 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

«Artigo 39.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 88.º [»]

1 - [»].
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3 - [»].
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6 - [»].
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8 - [»].
9 - [»] 10 - [»] 11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].
17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %.
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %.»

SECÇÃO III Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 4.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: