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59 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [Revogada].

3 - [»].

Artigo 76.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].

Artigo 112.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»] 11 - [»] 12 - [»].