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62 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 52.º [»]

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180 gr/km.
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Artigo 53.º [»]

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem atç quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
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Artigo 56.º [»]

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6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensados da apresentação da habilitação legal para a condução, as pessoas referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas alíneas.»

SECÇÃO VI Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 8.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 92.º-A Adicionamento sobre as emissões de CO2

1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na