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65 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 10.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50% da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
2 - A redução de coleta a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.
3 - A redução de coleta prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à coleta.
4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
5 - A redução de coleta prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.
6 - O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.

Artigo 44.º-B Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15% da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos: a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto; b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

3 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50%, da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, ao da verificação do facto determinante da redução da taxa.
5 - Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.