O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
7 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do número anterior é aferida em função da área de exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos: a) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração e de 50% em função do valor da produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso das minas; e b) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência instalada e de 25% em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se: a) «Municípios interessados», o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo; b) «Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos», qualquer atividade industrial ou produtiva, designadamente, exploração de recursos geológicos, centros electroprodutores e exploração agro-florestal e de tratamento de resíduos; c) «Tratamento de resíduos», qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento de resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

9 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
10 - [Anterior n.º 4].
11 - [Anterior n.º 5].
12 - [Anterior n.º 6].
13 - [Anterior n.º 7].
14 - [Anterior n.º 8].
15 - [Anterior n.º 9].
16 - [Anterior n.º 10].
17 - [Anterior n.º 11].
18 - [Anterior n.º 12].»

Artigo 14.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 6.º, com a seguinte redação: «Artigo 6.º Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»