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74 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

a) 5% a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT); b) O remanescente a favor da ANR.

14 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas: a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR; b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.

15 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
17 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação no n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
18 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
19 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2025.»

Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - O valor de base da componente A ç de € 0,003 para a agricultura, de € 0,00002 para a produção de energia hidroelçtrica, de € 0,0027 para a produção de energia termoelçtrica, e de € 0,014 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes: a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro; b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo; c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.