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77 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

5 - [»].
6 - A cobrança coerciva dos valores em dívida relativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre esta entidade e a APA, IP.

Artigo 17.º [»]

1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de abril de cada ano, com base na variação média anual do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a € 0,01.
2 - [»].
3 - Até ao dia 1 de setembro, a APA, IP, divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.

Artigo 18.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) 50% para a APA, IP; c) [Revogada].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos publica no sítio na Internet da APA, I.P., até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.

Artigo 32.º [»]

1 - [»].
2 - O valor do coeficiente de eficiência da taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.
3 - As componentes A e U da taxa de recursos hídricos são objeto de uma redução de 10 %, para os utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento sistemas de medição de caudais.
4 - [»].
5 - [»].