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79 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

«Artigo 4.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, I.P., pela sua gestão até ao dia 31 de março do ano seguinte; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [...].

3 - [»].»

Artigo 20.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o artigo 9.º, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na nternet do organismo responsável pela sua gestão, atç ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»

Artigo 21.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o artigo 53.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-A Conversão de veículos

A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.»