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84 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

4 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para a IGAMAOT.

Artigo 41.º Regulamentação

Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à limitação da publicidade nos sacos de plástico.

CAPÍTULO VI Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 42.º Evolução da reforma da fiscalidade verde

1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e de pessoas coletivas, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal. 2 - O Governo deve adotar medidas que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas implementadas através da presente lei.

Artigo 43.º Norma interpretativa

A alteração ao n.º 4 do artigo 76.º do CIMI, alterada pelo artigo 7.º da presente lei tem natureza interpretativa.

Artigo 44.º Norma transitória

No ano de 2016, os valores de base das componentes A, E, I, O e U previstas no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, são os correspondentes valores fixados na seguinte tabela:

Valores de base no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho Valores de base para 2016 Componente A 0,003 0,0032 0,00002 0,0000215 0,0027 0,0029 0,014 Componente E 0,3 0,32 0,13 0,15 0,16 0,18