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78 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 36.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos ç reduzida a titulo definitivo em 50 %, para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a redução prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 8.º.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 18.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Repercussão das componentes A e U

1 - O valor das componentes A e U repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais, verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes: a) O valor a cobrar por m3 pela «alta» à «baixa» apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,a = TRHp,a x 1/(1-ANFa), em que TRHr,a corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela «alta», TRHp,a ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «alta» e ANFa à percentagem de água não facturada pela «alta»; b) O valor a cobrar por m3 pela «baixa» ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,b = TRHr,a x 1/(1-ANFb), em que TRHr,b corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela «baixa», TRHr,a ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «baixa» e ANFb à percentagem de água não faturada pela «baixa»; c) Nos casos de sistemas verticalmente integrados, o valor a cobrar por m3 ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr = TRHp x [1/(1-ANFa)]x[1/(1-ANFb)].

2 - Em 2016, o ANFa é de 0,05 e o valor de ANFb é de 0,2.
3 - Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e divulga, no seu sítio na Internet, os valores de ANFa e ANFb aplicáveis a cada tipo de entidade gestora para o ano subsequente, considerando os objetivos de eficiência definidos para a gestão dos serviços de abastecimento de água, não devendo os valores ser superiores aos definidos no número anterior.»

Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental, passa a ter a seguinte redação: