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76 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 10.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a banhistas.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - O valor de base da componente U ç de € 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogençticas, de € 0,000004 para a produção de energia hidroelçtrica, de € 0,00053 para a produção de energia termoelçtrica, e de € 0,0028 para os sistemas de água de abastecimento põblico e para os demais casos.
3 - No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas, não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.
4 - [Anterior proémio do n.º 3]: a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; b) [Anterior alínea b) do n.º 3]; c) [Anterior alínea c) do n.º 3]; d) [Anterior alínea d) do n.º 3]; e) 5 %, para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água e que os sujeitos passivos demonstrem a melhoria contínua do desempenho nesta área.
f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 15.º [»]

A APA, I.P., não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a € 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prçvia á emissão do título de utilização.

Artigo 16.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [...].
4 - [...].