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73 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

11 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018: a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte: i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo: TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x δ (B) Em que: a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018) TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t) δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t)

ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e 2018 iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte: i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo: TGR-NR (C) = a x TGR x δ (C) Em que: a = fator de aumento progressivo (1 para 2020) TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t) δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t) ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020.
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.

12 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT); b) Até 5% do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria; c) 40% a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa; d) O remanescente a favor da ANR.

13 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelo n.º 10 e n.º 11 é afeto nos seguintes termos: