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69 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

13 - As verbas referidas nos n.os 5 e 7, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias, até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.
14 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essa consignação.»

Artigo 12.º Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro

O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [»]

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e que se encontrem inscritos no cadastro predial, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %.
2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior e da inscrição do prédio no cadastro predial.
3 - [»].»

Artigo 13.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à AT a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores: a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 – 30%; b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística – 70%.

6 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma