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82 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 28.º Instrução

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao IMT, IP, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infrações rodoviárias.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 29.º Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade dos veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efetuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no artigo 25.º.

CAPÍTULO V Contribuição sobre os sacos de plástico leves

Artigo 30.º Contribuição sobre os sacos de plástico leves

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.

Artigo 31.º Incidência objetiva

1 - A contribuição referida no artigo anterior incide sobre sacos de plástico leves adquiridos pelos estabelecimentos de comércio a retalho para distribuição ao consumidor final.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por: a) «Saco de plástico leve», o saco composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede igual ou inferior a 50 µm; b) «Estabelecimento de comércio a retalho», os estabelecimentos fixos e permanentes que se encontrem no âmbito da secção G, divisão 47, da CAE –Rev. 3, estabelecida no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
Artigo 32.º Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 33.º Isenções

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico que se destinam a entrar em contacto, ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo.