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85 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Valores de base no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho Valores de base para 2016 Componente I 2,5 2,75 Componente O 0,002 0,0021 0,05 0,0525 1,5 1,575 2 2,1 3,75 3,9375 5 5,25 7,5 7,875 10 10,5 1 1,05 Componente U 0,0006 0,000645 0,000004 0,0000043 0,00053 0,0005697 0,0028 Artigo 45.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; b) A alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; c) A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho; d) A Portaria n.º 1127/2009, de 1 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 1324/2010, de 29 de dezembro.

Artigo 46.º Vigência

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º.

Artigo 47.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O capítulo V entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei, aplicando-se aos sujeitos passivos 60 dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 41.º.
2 - A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2015.
3 - O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2016.