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53 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 257/XII (4.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS AMBIENTAIS NOS SECTORES DA ENERGIA E EMISSÕES, TRANSPORTES, ÁGUA, RESÍDUOS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, FLORESTAS E BIODIVERSIDADE, INTRODUZINDO AINDA UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS SACOS DE PLÁSTICO E UM REGIME DE INCENTIVO AO ABATE DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA, NO QUADRO DE UMA REFORMA DA FISCALIDADE AMBIENTAL

Exposição de motivos

A reforma da fiscalidade verde consiste na alteração, de forma transversal e integrada, das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, dos transportes, da água, dos resíduos, do ordenamento do território, das florestas e da biodiversidade.
Esta reforma tem por objetivos contribuir para a eco inovação e eficiência na utilização de recursos, a redução da dependência energética do exterior e a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, fomentar o empreendedorismo e a criação de emprego, a concretização eficiente de metas e objetivos internacionais e a diversificação das fontes de receita, num contexto de neutralidade fiscal e competitividade económica.
A reforma fundamenta-se num triplo dividendo, assente na promoção do crescimento económico sustentável e no equilíbrio das contas públicas, ao mesmo tempo que promove medidas de proteção do ambiente.
A reforma da fiscalidade verde cria condições para, através do agravamento dos impostos sobre a poluição e sobre a degradação dos recursos naturais, reduzir outros impostos, designadamente os que incidem sobre o rendimento ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética.
Para assegurar a neutralidade fiscal, o aumento líquido da receita deve ser utilizado para diminuir outros impostos, tendo a Comissão da Reforma, nomeada pelo Despacho n.º 1962/2014, do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de fevereiro, procedido a uma análise do impacto ambiental e económico da reforma através de quatro modelos tecnológicos e económicos aplicados à economia portuguesa – «TIMES», «DGEP», «MODEM» e «GEM».
As propostas da Comissão foram objeto de um amplo processo de consulta e discussão pública, onde participaram mais de 100 entidades e particulares que contribuíram para o projeto de reforma apresentado ao Governo, no dia 15 de setembro de 2014.
Com vista a possibilitar a transição tendencial para uma economia de baixo carbono, é advogada a criação da tributação do carbono no setor não CELE, sob a forma de um adicionamento, com uma taxa indexada ao preço do carbono no setor CELE, podendo o legislador fixar um valor mínimo, periodicamente atualizado, para o preço da tonelada de CO2.
Na mesma linha, apresentam-se medidas de incentivo à mobilidade elétrica, atentas as manifestas e reconhecidas vantagens que representa para o meio ambiente e para a balança comercial portuguesa, bem como o agravamento das taxas do Imposto sobre Veículos (ISV), em função das emissões de CO2.
Estão também previstas medidas que promovem a utilização de transportes públicos, bem como um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida.
Na área da água é revista a taxa de recursos hídricos à luz do Plano Estratégico Nacional para o Setor de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais – PENSAAR 2020, com aplicação apenas em 2016, e a taxa geral de resíduos, na linha do preconizado no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020).
Ainda no setor dos resíduos, propõe-se a criação de uma contribuição sobre os sacos de plástico, no valor de 8 cêntimos por saco, com o objetivo de reduzir a sua utilização para um nível máximo de 50 sacos per capita/ano, em 2015, face aos cerca de 466 atuais e de 35 per capita/ano, em 2016.