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48 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

«Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 28.º [»]

1 - [»].
2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
3 - [»].

Artigo 45.º [»]

1 - [»].
2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].»

Artigo 8.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 131.º e 133.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação: