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43 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 101.º-D Sujeição parcial de rendimentos a retenção

1 - A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos mesmos, nos seguintes casos: a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respetivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da atividade profissional; b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %.

2 - A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Retenção sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D do Código do IRS».
3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção: «Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS».
4 - Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos nos números anteriores, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.

Artigo 102.º-A Direito à remuneração no reembolso

1 - Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72 % da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos por conta.
2 - Para apuramento da diferença suscetível de beneficiar da remuneração a que se refere o número anterior calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.
3 - A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efetuada.
4 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração a que se refere o artigo 14.º tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação vier a ser efetuada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - Extingue-se o direito à remuneração sempre que: a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos; b) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas fora dos prazos legais.

Artigo 102.º-B Direito à restituição

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado