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14 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

Artigo 6.º Competências do Governo

1 - Compete ao Governo definir a política aquícola nacional.
2 - Compete ainda ao Governo: a) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas nacionais; b) Promover a aplicação das medidas e a execução das ações necessárias à concretização daquela política, nomeadamente através da regulação da presente lei; c) Incentivar e promover a investigação científica no domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a formação dos seus utilizadores; d) Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do património aquícola; e) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política aquícola nacional; f) Planear e coordenar as ações de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações do domínio hídrico e com a conservação da natureza; g) Emitir os títulos necessários ao exercício das atividades previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Proteção e conservação dos recursos aquícolas

Artigo 7.º Gestão sustentada dos recursos aquícolas

1 - A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efetuada de acordo com princípios consignados na legislação relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e à introdução de espécies não indígenas na natureza.
2 - Os recursos aquícolas são avaliados regularmente em termos de distribuição geográfica das diferentes espécies, quantificação dos seus efetivos e tendências populacionais.
3 - Os resultados alcançados através dos dados obtidos na avaliação constituem a base para a definição de planos de gestão dos recursos aquícolas.

Artigo 8.º Captura de espécies aquícolas

1 - As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
2 - São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
3 - As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas aquáticos e a classificação das águas.
4 - As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas, temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a proteção, conservação e fomento de determinadas espécies.
5 - Para fins didáticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.

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