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29 DE OUTUBRO DE 2014 67

3 - Os ónus ou restrições à alienação ou ao arrendamento que, nos termos de regimes legais especiais,

incidam igualmente sobre os fogos sujeitos ao regime referido nos números anteriores prevalecem sobre este.

Artigo 3.º

Fixação do valor da renda

1 - No regime de renda condicionada, a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos

arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto

resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da

celebração do contrato.

2 - A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ordenamento do território, após audição das associações representativas dos

arrendatários e dos proprietários.

Artigo 4.º

Atualização anual da renda

A atualização da renda rege-se pelo disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada

pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Disposições subsidiárias

Em todos os aspetos não regulados pela presente lei, aplicam-se as disposições previstas na Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, para os contratos de arrendamento

com fim habitacional.

Artigo 6.º

Remissões

Todas as remissões para o regime de renda condicionada consideram-se feitas para a presente lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 77.º a 81.º, na parte relativa ao regime de renda condicionada, do Regime de Arrendamento

Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor pelo artigo 61.º da Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2014.

O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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