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68 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

Artigo 88.º Plenário da 2.ª Secção

Às deliberações do plenário da 2.ª Secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º.

SECÇÃO IV Do processo jurisdicional

Artigo 89.º Competência para requerer julgamento

1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respetivos relatórios, pode ser requerido: a) Pelo Ministério Público; b) Por órgãos de direção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das ações de controlo do Tribunal; c) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.

2 - O direito de ação previsto nas alíneas b) e c) do número anterior tem caráter subsidiário, podendo ser exercido no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
3 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem fazer-se representar por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico.

Artigo 90.º Requisitos do requerimento

1 - Do requerimento devem constar: a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a atividade respetiva, bem como o respetivo vencimento mensal líquido; b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta; c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar; d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respetivo relatório.

2 - No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infrações, com as correspondentes imputações subjetivas.
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas.

Artigo 91.º Finalidade, prazo e formalismo da citação

1 - Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.
2 - A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, ou através de ato pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.
3 - Às citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.