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70 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.

Artigo 93.º-C Ordem de atos a praticar na audiência

1 - Os atos a realizar obedecem à seguinte ordem: a) Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar; b) Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º; c) Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º; d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

2 - As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as réplicas, 20 minutos.

Artigo 94.º Sentença

1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de 30 dias.
2 - A sentença começa por identificar o requerente e requerido e indicar sumariamente as conclusões do requerimento e da contestação, se tiver sido apresentada.
3 - Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito.
4 - A sentença termina pelo dispositivo, que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A data e a assinatura do juiz.

5 - Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada.
6 - No caso de condenação em reposição em quantias por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos.
7 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de encerramento constante do respetivo relatório.
8 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposição de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respetiva responsabilidade só ocorrem após o seu integral pagamento.
9 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixa os emolumentos devidos pelo demandado.

Artigo 95.º Pagamento em prestações

1 - O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respetivos juros de mora, se for caso disso.