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75 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

Artigo 111.º Processos pendentes na 2.ª Secção

1 - A presente lei aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.ª Secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público, para efeitos do disposto nos artigos 89.º e seguintes.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só poderá ser efetivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor da presente lei.
4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª Secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infrações financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respetivas ações e pela presente lei.
5 - Às infrações financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efetiva nos termos dos artigos 89.º e seguintes.
6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª Secção na vigência da Lei n.º 86/89, de 8 de setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.ª Secção.
7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infrações financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respetiva área, ouvido o Ministério Público.

Artigo 112.º Vice-presidente

O mandato dos vice-presidentes em exercício cessa com a eleição do vice-presidente nos termos da presente lei.

Artigo 113.º Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas: a) Integração das respetivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado; b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efetivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal; c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º; d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.º Disposições transitórias

1 - Para além do disposto no artigo 46.º, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos seguintes: a) Até 31 de dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respetivo escalão salarial;