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74 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

Artigo 107.º Fiscalização sucessiva

1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal: a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efetivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º; b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da Assembleia Legislativa da região autónoma, ou do Governo Regional, bem como os das auditorias não incluídas no respetivo programa anual; c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respetivos processos.
3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.

Artigo 108.º Processos jurisdicionais

1 - À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afetos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º da presente lei, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
3 - Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
4 - Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.

Artigo 109.º Recursos

1 - Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.
2 - Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.
3 - Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º Processos pendentes na 1.ª Secção

1 - Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, a presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respetivos atos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.