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20 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014

comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei; e) (…); f) (…).

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC.
5 - (…) 6 - (…) 7 - (…) 8 - (…)

Artigo 15.º-B […]

1 - (…).
2 - (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente; i) (…); j) (…); k) (…); l) (…).

3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).

Artigo 15.º-C […]

1 - (…): a) (…); b) (…);