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25 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).

Artigo 58.º […]

1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.
2 - (…).”

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […]

1 - (…): a) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil; b) (…); c) (…); d) (…); e) À desocupação do locado para realização de obras de conservação.

2 - (…): a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; b) (…).

Artigo 2.º […]

1 - (Anterior corpo do artigo).