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29 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014

Artigo 6.º Disposição transitória

1 - As alterações introduzidas à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela presente lei aplicam-se aos procedimentos de transição para o NRAU, previstos nos artigos 30.º e seguintes e 50.º e seguintes, que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes dos atos já praticados nesses procedimentos e do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o arrendatário pode invocar o disposto nos artigos 31.º e 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, mediante comunicação a dirigir ao senhorio, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, desde que, nesta data, ainda não tenha recebido a resposta do senhorio prevista no n.º 1 do artigo 33.º ou no artigo 52.º, nem tenha terminado o prazo previsto para a mesma.
3 - Nos contratos de arrendamento não habitacional cuja renda já tenha sido atualizada nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aplicável por força do disposto no artigo 52.º do mesmo diploma, o arrendatário pode invocar as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, desde que comprove a realização de investimentos no locado ou em equipamentos para ele especificamente vocacionados, efetuados nos três anos anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, não podendo o senhorio oporse, nestas situações, a uma renovação do contrato por um período de três anos, sem prejuízo da atualização da renda por aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.
4 - Os arrendatários podem apresentar a reclamação prevista no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, sendo aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, e no número seguinte.
5 - Caso a reclamação referida no número anterior determine uma alteração do valor da renda, a correção deste valor é devida a partir da notificação aos senhorios pelos arrendatários da apresentação da reclamação, sendo a respetiva compensação efetuada nas rendas vincendas.
6 - O n.º 5 do artigo 35.º e o n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação que lhes foi dada pela presente lei, aplicam-se a todas as atualizações da renda efetuadas ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
7 - As alterações introduzidas à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela presente lei não se aplicam aos procedimentos pendentes junto do Balcão Nacional do Arrendamento.
8 - A nova redação da alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, tem natureza interpretativa e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; b) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto.

Artigo 8.º Republicação

São republicados no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a atual redação e atualização das remissões relativas a artigos do Código de Processo Civil para os correspondentes artigos do Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.