O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

123 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Não há regras a nível da União Europeia que determinem como devem ser tributados os rendimentos dos cidadãos europeus que vivem, trabalham ou passam períodos de tempo fora dos seus países de origem, quer esses rendimentos provenham de salários, pensões, capitais, propriedades, sucessões, doações ou outras fontes.
Esta matéria rege-se unicamente pelas legislações nacionais e por acordos fiscais bilaterais, cujas disposições não preveem todas as eventualidades e divergem bastante de país para país. Existem, contudo, alguns princípios básicos aplicáveis, na maioria dos casos, às pessoas que vivem noutro país da UE que não o seu país de origem, em matéria de imposto sobre o rendimento e dupla tributação.
Com a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 19 de dezembro de 2006 – Coordenar os sistemas de fiscalidade direta dos Estados-Membros no mercado interno [COM (2006) 823 final] – a Comissão Europeia anuncia um conjunto de iniciativas destinadas a promover uma melhor coordenação dos sistemas nacionais de fiscalidade direta na União. O objetivo consiste em garantir a conformidade desses sistemas nacionais com o direito comunitário e velar por que funcionem bem em interação. As referidas iniciativas visam suprimir as discriminações e a dupla tributação, de que beneficiarão os particulares e as empresas, e, simultaneamente, combater a fraude fiscal e preservar a matéria coletável.
Os objetivos principais de uma abordagem fiscal coerente e coordenada são os seguintes:  Supressão das discriminações e da dupla tributação.
 Prevenção dos casos de não-tributação e fraude não deliberadas.
 Redução dos custos decorrentes da obrigação de cumprimento das disposições de vários sistemas fiscais.

A União Europeia pretende permitir que os juros da poupança recebidos num Estado-membro, por pessoas singulares que sejam residentes fiscais noutro Estado-membro, sejam sujeitos a uma tributação efetiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro.
A Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho, diz respeito à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e tem por objetivo permitir que estes rendimentos pagos num Estado-membro a «beneficiários efetivos» que são pessoas singulares residentes noutro Estado-membro, sejam sujeitos a uma tributação efetiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro. O meio escolhido para permitir uma tributação efetiva dos juros no Estado-membro de residência fiscal do beneficiário efetivo consiste na troca automática de informações entre Estados-membros relativas a esses «pagamentos de juros». Assim, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente diretiva – cooperação e intercâmbio de informações bancárias – por parte dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador dos juros.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é regulado pela Lei 35/2006, de 28 de novembro (versão consolidada), regulamentada pelo Real Decreto 439/2007, de 30 de março.
Em matéria de tributação, a tributação individual é o regime geral. No que se refere à tributação conjunta, o artigo 82.º da citada lei determina que só podem optar por este regime os contribuintes que integrem uma das seguintes unidades familiares: 1.ª – A integrada pelos cônjuges não separados legalmente e, havendo filhos menores, com exceção dos