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119 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Os princípios orientadores do sistema fiscal encontram-se plasmados na Constituição da República Portuguesa (CRP). Assim, o seu artigo 103.º prevê que o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (n.º 1)2.
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece uma reserva de lei para a criação de impostos, lei essa que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Após a revisão constitucional de 19973, a proibição da retroatividade dos impostos passou a ter assento constitucional expresso no âmbito do sistema fiscal previsto no n.º 3 do citado artigo. A formulação deste preceito afasta a obrigação de pagamento de impostos quando (i) os mesmos não hajam sido criados nos termos da Constituição; (ii) tenham natureza retroativa; (iii) cuja liquidação e cobrança não tenham lugar nos termos da lei.
No domínio dos impostos, o artigo 104.º da Lei Fundamental fixa quatro tipos de imposto – sobre o rendimento pessoal, sobre o rendimento das empresas, sobre o património, e sobre o consumo. Assim, o n.º 1 do referido artigo estabelece que o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. O seu n.º 2 determina que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. A formulação do n.º 3 do mesmo artigo, dada pela mencionada revisão constitucional de 1997, determina que a tributação do património4 deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos; e a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo (n.º 4).
No que se refere ao imposto sobre o rendimento pessoal, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira5 afirmam que este imposto assume particular relevo na “constituição fiscal” da CRP, não apenas pelo seu peso no conjunto das receitas fiscais mas sobretudo enquanto instrumento privilegiado de realização dos objetivos extrafiscais do sistema fiscal, que têm a ver com igualdade económica dos cidadãos, não sendo por acaso que o õnico objetivo do imposto constitucionalmente destacado seja justamente “a diminuição das desigualdades”.
Daí que ele não possa deixar de ser único e progressivo. A unicidade quer dizer que todos os rendimentos pessoais devem ser englobados num único imposto, de forma a tomar em conta o seu montante global. A progressividade quer dizer que a taxa deve ser tanto maior quanto mais elevado for o rendimento global.
Todavia, nem a unicidade nem a progressividade impedem o tratamento diferenciado de certos rendimentos, especialmente os rendimentos do trabalho (por exemplo, sob o ponto de vista das deduções à matéria coletável).
Os citados professores acrescentam que, os requisitos de unicidade e progressividade do imposto, sem exceções, retiram base constitucional às chamadas taxas liberatórias em relação a determinados rendimentos (por exemplo, rendimentos de capitais), para o efeito tributados separadamente, pois que no caso de o contribuinte só ser titular de tais rendimentos o imposto se torna proporcional e no caso de ele ter outros rendimentos o imposto deixa de ser único e torna-se comparativamente menos progressivo. Por sua vez, o requisito da progressividade afasta decididamente as soluções de “flat rate” (taxa uniforme), que tèm sido adotadas ultimamente em alguns países, em homenagem a uma alegada “simplificação fiscal”.
No âmbito da tributação do rendimento dos contribuintes casados, estes constitucionalistas defendem que, apesar de a Constituição determinar que o imposto sobre o rendimento tenha em conta as “necessidades e 2 Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª edição, pág. 1089) afirmam que a repartição justa dos rendimentos e da riqueza (n.º 1, 2.ª parte) constitui o objetivo social do sistema fiscal. Nesta perspetiva, o sistema fiscal está vinculado à ideia da justiça social, havendo de traduzir-se necessariamente na sua contribuição para a diminuição da desigualdade na distribuição social daqueles, o que exige, designadamente, a progressividade do sistema fiscal, sobrecarregando mais os altos rendimentos e, no caso dos impostos sobre o património, as maiores fortunas (cfr. art.º 104.º - 1, 3 e 4). 3 Com a Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional).
4 A Constituição não exige a progressividade dos impostos sobre o património, sendo portanto o legislador livre quanto à solução a adotar (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª edição, págs. 1101).
5 Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª edição, págs. 1099 e 1100.